No Rio de Janeiro, o principal congestionamento da Justiça está na 12ª Vara de Fazenda Pública, a que julga os processos referentes ao IPTU.
Em 1º de novembro de 2008, antes da posse da presente administração municipal, o atual procurador-geral do município do Rio de Janeiro declarou no jornal O Globo que “hoje, existe mais de um milhão de ações em andamento”.
É evidente que a nova administração que assumiu a Prefeitura (Eduardo Paes) sabia que essas ações executivas fiscais – centenas de milhares – contra os contribuintes eram oriundas da cobrança do IPTU por meio de alíquotas inconstitucionais, instituídas por redação dissimulada e com o efeito oblíquo de burlar a Constituição Federal. E tudo isso com único objetivo: aumentar a arrecadação municipal!
O problema do “congestionamento” da 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro poderia ser facilmente resolvido, tendo em vista que todo o lançamento do IPTU, desde o exercício de 2000, estava (e está) lastreado em lei inconstitucional, o que o tornava (e torna ainda hoje) inexistente, sem a menor validade jurídica.
Bastava proceder a anulação das ações e dos lançamentos inconstitucionais que as originaram. Mas o que fez a nova administração do município?
Procurou resolver o problema social das centenas de milhares de ações executivas distribuídas? Procurou corrigir a ilegalidade da cobrança do IPTU com base em legislação inconstitucional ?
Nada disso. Preferiu trilhar o obscuro caminho de envolver a justiça em sua aventura inconstitucional. Procurou tornar a Justiça cúmplice de suas ações inconstitucionais através do Poder Judiciário do Rio de Janeiro. E teve êxito, pois conseguiu celebrar com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro um “convênio”, como foi divulgado, para acelerar o trâmite dessas ações executivas que cobram um tributo lastreado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo.
Para acelerar as cobranças, o município do Rio de Janeiro/RJ presenteou a Justiça com dezenas de computadores, além de ceder funcionários municipais para atuar na vara de execuções fiscais. Esses fatos não parecem se revestir da moralidade e da ética necessárias ao exercício da atividade pública, pois é o município que processa os contribuintes nas ações executivas fiscais.
BONIFICAÇÕES POR “PRODUTIVIDADE”
Muitos foram os beneficiados com essa arrecadação inconstitucional, não só o Poder Judiciário com a cobrança de taxas nas ações, mas também a Prefeitura com o aumento da receita municipal, pois admitiu esse fato publicamente, através dos jornais e concedeu “bonificações por produtividade” aos funcionários da arrecadação, que alcançaram até 120% do valor correspondente ao décimo-terceiro salário dos agentes.
Como distribuir “bonificações” com dinheiro oriundo de arrecadação lastreada em lei inconstitucional? E com utilização do tributo com efeito de confisco? Não está ocorrendo – em razão do “convênio” celebrado entre a Prefeitura e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – promiscuidade entre os Poderes, violando o artigo 2º da Constituição Federal? Será que esses fatos são toleráveis em um Estado de Direito?
Jorge Brennand Tribuna
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