sábado, 3 de setembro de 2011

Golpe da Seeduc: Saerjinho agora é avaliação obrigatória!!!

PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 174 DE 26 DE AGOSTO DE 2011
ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO
DESEMPENHO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2242, de 09 de
setembro de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nº E-
03/9.632/2011,
RESOLVE:
Art. 3º - A avaliação do desempenho escolar no Ensino Fundamental
(anos finais), no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação Profissional
e na Educação de Jovens e Adultos tem o caráter diagnóstico,
reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento
do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços
e dificuldades apresentados pelo aluno, sendo registrada pelo professor
em diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC;
§ 1º - Será retido na série, fase (Educação de Jovens e Adultos) ou
módulo (Educação Profissional) o aluno que não apresentar, no mínimo,
75% de freqüência do total da carga horária prevista no período letivo.
§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no
Ensino Normal, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação
Profissional a unidade escolar utilizará escala de 0 a 10 pontos para
registrar o desempenho do aluno, podendo complementar a avaliação
com relatório.
§ 3º- Será promovido à série ou módulo (Educação Profissional) seguinte
o aluno cujo somatório das avaliações dos quatro bimestres totalize,
no mínimo, 20 (vinte) pontos.
§ 4º- Na Educação de Jovens e Adultos, será promovido à fase seguinte
o aluno cujo somatório das avaliações dos dois bimestres totalize,
no mínimo, 10 (dez) pontos.
§ 5º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 3
(três) instrumentos avaliativos diferenciados com valores definidos pelo
professor; 
§ 6º - A Avaliação Diagnóstica Bimestral (Saerjinho), aplicada no 5º e 9º ano do Ensino Fundamental e 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, é um dos instrumentos obrigatórios da avaliação, com nota/peso definido(a) pelo professor, e deverá ser registrada no diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
Art. 4º- A avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais
deve levar em conta as potencialidades e possibilidades de
cada indivíduo.
Parágrafo Único - O professor deverá realizar adaptações curriculares,
utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação
adequados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades
educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da
escola, respeitada a freqüência obrigatória.
Da Recuperação Paralela da Aprendizagem
Art. 5º- Os estudos de recuperação paralela são de obrigatório oferecimento
sempre que o aluno apresentar dificuldades no processo de
aprendizagem, durante cada bimestre, e aplicada nos Anos Finais do
Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação
Profissional, sendo registrada pelo professor no diário de classe
ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º- O planejamento e os procedimentos relativos à recuperação paralela
da aprendizagem constarão do Projeto Pedagógico da Unidade
Escolar.
§ 2º - No processo de recuperação paralela da aprendizagem, a cada
instrumento de avaliação utilizado, o aluno será reavaliado e, somente
quando constatado seu progresso, deverá ocorrer a respectiva mudança
do resultado.
Art. 6º - Os estudos de recuperação da aprendizagem desenvolvidos
de forma paralela poderão ser realizados utilizando-se as seguintes
estratégias, de acordo com a disponibilidade da unidade escolar:
I- atividades diversificadas oferecidas durante a aula;
II- atividades em horário complementar na própria escola;
III- plano de trabalho organizado pelo professor para estudo independente
por parte do aluno.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e II, admite-se o sistema
de monitoria, sob a supervisão do professor, que poderá ser realizada
por alunos da mesma turma ou de séries mais adiantadas.
Da Progressão Parcial
Art. 7º - A progressão parcial, sob a forma de dependência, é admitida
no Ensino Fundamental (Anos Finais), no Ensino Médio, no Ensino
Normal e na Educação Profissional, em até duas disciplinas.
Parágrafo Único - A progressão parcial, sob a forma de dependência, de que trata o caput do artigo, não se aplica à Educação de Jovens e Adultos. 
Comunidade de professores

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