“Só rindo…” – diz Barbosa. |
Ao inocentar o ex-ministro José Dirceu da acusação de corrupção, o
ministro revisor da Ação Penal 470, Ricardo Lewandowski, escreveu uma
das páginas mais deprimentes da História do Supremo Tribunal Federal.
Sua alegação foi que não há provas da participação de Dirceu na
distribuição de dinheiro a políticos da base aliada ao governo entre
2003 e 2004, esquema conhecido como mensalão.
“Não afasto a possibilidade de que José Dirceu tenha de fato
participado desses eventos, não descarto que foi até mentor da trama
criminosa, mas o fato é que isso não encontra ressonância na prova dos
autos”, disse Lewandowski, que criticou o trabalho do Ministério Público
Federal, classificando as imputações como “políticas muito mais que
jurídicas”.
Com esse posicionamento, Lewandowski cumpriu o que prometera ao
ex-presidente Lula, quase dois meses antes do julgamento, quando emitiu
até uma nota oficial anunciando que seu trabalho como revisor seria se
contrapor à posição do ministro relator, Joaquim Barbosa.
Com essa definição, Lewandowski inovou em matéria de Direito, pois a
missão do revisor não é nem pode ser a de se contrapor ao relator. Se
fosse um estudante a fazer tal afirmação, ainda poderia ser desculpado.
Afinal, ainda não se aprofundou na matéria, faltou à aula ou está em
recuperação… Mas um ministro do Supremo Tribunal Federal não pode dar
uma declaração dessas, que na verdade foi um ato falho bem freudiano. No
caso, Lewandowski estava apenas revelando que sua “missão” era a de
contestar o voto do relator, que todos já sabiam ser pela condenação dos
réus do mensalão.
MISSÃO DO REVISOR
Senão, vejamos: na nota enviada à imprensa, Lewandowski afirmou que
“sua missão não se resumia à revisão”, que “tinha que fazer um voto
paralelo ao do ministro Joaquim Barbosa, que fosse um contraponto ao
voto dele”.
Isso não é função do revisor. O que ele teria que ter feito era
seguir o que está no art. 25 do Regimento Interno do STF, que determina
que as funções do revisor são as seguintes:
I – sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
III – pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.
Ele jamais poderia atuar, como revisor, fora do que estabelecem esses
incisos. Portanto, soaram estranhas e reveladoras essas palavras
anunciando que ele estava obrigado a se contrapor ao voto do relator,
ministro Joaquim Barbosa, pois “contrapor” significa “atuar em oposição,
em sentido contrário” ao relatório.
Como Lewandowski cumpriu o prometido e realmente fez isso no voto
decisivo, friamente atuou fora das competências determinadas para o
revisor, pelo Regimento Interno do STF.
UM PÁRIA NO PLENÁRIO
Na surpreendente sessão de quinta-feira, os ministros Gilmar Mendes e
Celso de Mello questionaram as contradições no voto de Lewandowski,
sobre a compra de apoio político nos primeiros anos do governo Lula
(2003-2010).
A discussão foi provocada após o revisor afirmar que a tese de compra
de votos é contraditória e que “há provas para todos os gostos” no
processo.
Acontece que, com o voto de 7 dos 10 ministros, o Supremo já havia
firmado na segunda-feira o entendimento de que o mensalão foi um esquema
de desvio de dinheiro público para a compra de votos parlamentares e
apoio político ao governo Lula.
Ao se posicionar assim, sem dúvida, Lewandowski afrontou os demais
ministros e desonrou o Supremo. A partir de agora, não é mais um deles.
Desdenhando o voto da ampla maioria de seus pares, tornou-se um pária no
plenário, um renegado jurídico, um magistrado sem dignidade. Só lhe
resta a aposentadoria, que já pode pedir, por tempo de serviço, pois vai
completar 64 anos e seu futuro nada mais significa.
Carlos Newton Tribuna
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